REVISÃO 20/03/13



1. Uma das características do contrato administrativo é a INSTABILIDADE, por isso pode ser alterado unilateralmente. 

2. Se o contrato é nulo-> seu reconhecimento não exonera a administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé. 

3. A revogação da licitação pressupõe razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. 

4. Nos contratos administrativos, mediante acordo entre as partes, pode a supressão de um objeto contratado ser superior a 25%. 

5. É possível contrato verbal na Administração Pública desde que seja para pequenas compras de pronto pagamento 

6. O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns e o julgamento é menor preço. 

7. Contratação direta= dispensa ou inexigibilidade 

8. Dispensa= licitação é possível, mas a lei permite a ADM não licitar. Rol taxativo 

9. Inexigibilidade=licitação é inviável jurídica ou faticamente Rol exemplificativo 

10. Consulta pública= modalidade usada por algumas agencias reguladoras, julgamento é feito por um júri. 

11. Deserta é aquela licitação em que não comparecem interessados em participar do certame. 

12. Fracassada é a licitação em todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados do procedimento. 

13. Os tipos de licitação estão relacionados com os critérios de julgamento do procedimento licitatório. 

14. Os critérios de julgamento são: Menor preço, Melhor técnica, Técnica e Preço e Maior lance ou oferta 

15. As modalidades de licitação referem-se ao procedimento a ser realizado pela Administração Pública. 

16. São elas: concorrência, tomada de preços, concurso, leilão, pregão e consulta pública. 

17. A homologação é o ato pelo qual a autoridade competente para abertura do certame confirma o procedimento licitatório. 

18. Adjudicação é a entrega do objeto da licitação ao vencedor. 

19. Habilitação= documentação-> fiscal, jurídica, econômica e técnica 

20. O contratado fica obrigado a aceitar no caso de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% 

21. A declaração de nulidade do contrato opera efeitos retroativos. 

22. Cabe AO CONTRATADO optar pelas modalidades de garantia previstas na lei. 

23.A adm não pode celebrar contrato com preterição da ordem de classificação. 

24. Proposta inexeqüível deve ser desclassificada. 

25. A subcontratação em regra é vedada, salvo se prevista no edital ou contrato. 

É isso aí pessoal, mais uma vez muito obrigado e tamo junto... 

Quem fizer segunda fase de ADM vejam o meu Coleção OAB NACIONAL SEGUNDA FASE – Saraiva 

Acompanhem meus vídeos no youtube,com/drelissoncosta com correção da prova e eventuais argumentos para recurso 

Boa prova, sucesso e estou orando por vcs... 



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Elisson Costa