EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 5 DE JUNHO DE 2014

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

                   Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014



fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc81.htm



Motivação do ato administrativo em momento posterior


O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.

No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.

Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.

STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).

MATERIAL ESPECIAL PARA OAB!





Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE ao Supremo.

Relator
De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a discussão de mérito presente no recurso é saber a quem compete julgar mandados de segurança impetrados contra atos praticados por pessoas de direito privado investidas de atividade delegada – se à Justiça Estadual ou Federal.
Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”.

A própria Lei 12.019/2009, que disciplina o mandado de segurança, prosseguiu o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como autoridades federais, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal quanto executa atos por delegação da União.

Por entender que o tema constitucional tratado nos autos transcende o interesse das partes envolvidas, “sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão questionado “não merece reparos”, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, ele negou provimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: STF


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REVISÃO 2º FASE EM ADMINISTRATIVO


Olá Pessoal !

Esse é um quadro sinótico para as principais peças de Direito Administrativo para a da 2ª fase do Exame de Ordem. 

Com esse quadro você poderá saber: o que diferencia uma peça da outra e se é cabível a liminar ou tutela antecipada.

Até o dia da prova visualize e revise esse quadro todos os dias.

Lembre-se :
No Mandado de Segurança não pode faltar um tópico com o Direito Líquido e Certo.

O Habeas Data é para proteger direito líquido e certo relativo a informação pessoal do impetrante. Por exemplo, correção do banco de dados do Detran para alteração da pontuação da CNH.

Na ação popular o autor é sempre o CIDADÃO.

A desapropriação indireta é uma ação ordinária em que se pleiteia uma indenização.



Veja o quadro AQUI 







ATENÇÃO

Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem

Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.





Vídeo Aula – Direito Administrativo ( 16horas)
Elisson Pereira da Costa

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As aulas de direito administrativo são dispostas de modo a priorizar os principais pontos da matéria para o exame de ordem. O estudante encontrará aqui temas criteriosamente selecionados pela coordenação pedagógica e o professor da disciplina. A Coleção OAB NACIONAL, da editora saraiva é a base bibliográfica das aulas.



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REVISÃO 20/03/13



1. Uma das características do contrato administrativo é a INSTABILIDADE, por isso pode ser alterado unilateralmente. 

2. Se o contrato é nulo-> seu reconhecimento não exonera a administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé. 

3. A revogação da licitação pressupõe razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. 

4. Nos contratos administrativos, mediante acordo entre as partes, pode a supressão de um objeto contratado ser superior a 25%. 

5. É possível contrato verbal na Administração Pública desde que seja para pequenas compras de pronto pagamento 

6. O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns e o julgamento é menor preço. 

7. Contratação direta= dispensa ou inexigibilidade 

8. Dispensa= licitação é possível, mas a lei permite a ADM não licitar. Rol taxativo 

9. Inexigibilidade=licitação é inviável jurídica ou faticamente Rol exemplificativo 

10. Consulta pública= modalidade usada por algumas agencias reguladoras, julgamento é feito por um júri. 

11. Deserta é aquela licitação em que não comparecem interessados em participar do certame. 

12. Fracassada é a licitação em todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados do procedimento. 

13. Os tipos de licitação estão relacionados com os critérios de julgamento do procedimento licitatório. 

14. Os critérios de julgamento são: Menor preço, Melhor técnica, Técnica e Preço e Maior lance ou oferta 

15. As modalidades de licitação referem-se ao procedimento a ser realizado pela Administração Pública. 

16. São elas: concorrência, tomada de preços, concurso, leilão, pregão e consulta pública. 

17. A homologação é o ato pelo qual a autoridade competente para abertura do certame confirma o procedimento licitatório. 

18. Adjudicação é a entrega do objeto da licitação ao vencedor. 

19. Habilitação= documentação-> fiscal, jurídica, econômica e técnica 

20. O contratado fica obrigado a aceitar no caso de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% 

21. A declaração de nulidade do contrato opera efeitos retroativos. 

22. Cabe AO CONTRATADO optar pelas modalidades de garantia previstas na lei. 

23.A adm não pode celebrar contrato com preterição da ordem de classificação. 

24. Proposta inexeqüível deve ser desclassificada. 

25. A subcontratação em regra é vedada, salvo se prevista no edital ou contrato. 

É isso aí pessoal, mais uma vez muito obrigado e tamo junto... 

Quem fizer segunda fase de ADM vejam o meu Coleção OAB NACIONAL SEGUNDA FASE – Saraiva 

Acompanhem meus vídeos no youtube,com/drelissoncosta com correção da prova e eventuais argumentos para recurso 

Boa prova, sucesso e estou orando por vcs... 




REVISÃO 18/03/13


Olá Pessoal essa é nossa primeira revisão até a prova, por isso será bem geral com vários temas 


1. Na relação dos princípios da Adm Pública do art. 37 da CF Não consta o princípio da probidade 

2. A micro e a pequena empresa tem preferência no caso de empate na licitação 

3. O desenvolvimento nacional sustentável é princípio previsto na Lei 8666/93 

4. Os órgãos e agentes públicos estão compreendidos no sentido de administração subjetiva 

5. Supraprincípios= supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público 

6. A supremacia refere-se ao interesse público PRIMÁRIO. Ex.: desapropriação 

7. Exceção à legalidade=Medida provisória, estado de defesa e estado de sítio 

8. O princípio da eficiência refere-se a ideia de administração gerencial 

9. No caso de necessidade excepcional de interesse público é possível contratação por tempo determinado na ADM 

10. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado. O capital é 100% público. Ex Caixa ec. Federal 

11. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado. Capital é publico e privado. Ex. Petrobras 

12. Autarquia=pessoa j. de direito público. Ex. IBAMA 

13. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado em caso de dano 

14. Desconcentração adm= distribuição de competência dentro de determinado órgão 

15. Na licitação da concessão de serviço público é possível a inversão das fases 

16. Pregão= bens comuns/inversão das fases/lances/menor preço 

17. Atributos do ato= presunção de legalidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade 

18. Requisitos do ato=sujeito, objeto,motivo, finalidade, forma 

19. No processo adm disciplinar a falta de defesa técnica por advogado NÃO ofende a CF 

20. Pela autotutela Adm ANULA o que é ILEGAL e revoga o que é INCONVENIENTE ou INOPORTUNO 

21. A concessão é um contrato adm em que o particular presta o serviço por sua conta e risco 

22. Poder de polícia=discricionariedade/autoexecutoriedade/coercibilidade 

23. Poder disciplinar=servidor+ pessoas que tem relação específica com a administração (concessionários) 

24. Estatutário= estabilidade, 03 anos de estágio 

25. Empregado público= CLT. Empresas públicas e sociedades de economia mista 

26. Os bens da ECT são impenhoráveis 



É isso aí pessoal, as próximas serão por tema..fiquem ligados ..até quarta 

Sorteio do livro será na sexta...tamo junto








Passe Na Oab - 1ª Fase - Manual de Dicas 






O livro traz uma abordagem diferenciada no segmento de obras para OAB. A proposta é apresentar um manual com dicas pontuais sobre todas as disciplinas da primeira fase do Exame de Ordem num único volume, e que seja convidativo para consulta nos 30 dias que antecedem a prova. O objetivo é fornecer o conteúdo essencial em forma de dicas das 16 disciplinas, as quais estão divididas por temas e destacadas em forma de “etiquetas” das dicas extraídas das últimas provas da OAB com maior incidência em cada matéria.




Mantida a condenação de concessionária por acidente em rodovia
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Roque que condenou uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos materiais a um usuário.P.F. havia relatado nos autos da ação indenizatória que trafegava na rodovia Castelo Branco, administrada pela ré, quando colidiu com uma placa de concreto situada no meio da pista. Como não pôde continuar a viagem, aguardou por uma hora pela assistência da concessionária. O veículo sofreu avarias, e o conserto ficou em torno de R$ 989. P.F. requereu a condenação da empresa em R$ 30.659 por danos materiais e morais, mas o Juízo de primeiro grau determinou somente o pagamento da quantia despendida na manutenção do automóvel.Tanto o usuário quanto a concessionária recorreram da sentença. P.F. quis o recebimento de danos morais, de R$ 29.670, e a empresa, a reforma do julgamento, a fim de não pagar indenização por danos materiais.Segundo o desembargador Amorim Cantuária, a decisão não merece reparos. A ré, como prestadora de serviço público por delegação do Estado, assumiu por contrato o dever de manter a pista em condições de perfeita segurança e livre de quaisquer obstáculos. “A ela competia a segurança dos usuários da rodovia, contudo desse dever se desincumbiu, permitindo a colisão do veículo do autor com peça de concreto na rodovia. Por esses danos responde civilmente”, afirmou em seu voto.O relator entendeu ainda que o autor não deve receber nenhum valor a título de danos morais. “O dano moral foi deficientemente narrado na inicial, sinalizando com a falta de consistência da existência dos seus elementos. O evento descrito na inicial – acidente de trânsito – não é suficiente para ser considerado como causador de traumatismos emotivos ou psicológicos justificadores da existência de sequelas ou constrangimentos, afrontosos da dignidade do autor.”Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.
Apelação nº 9146704-48.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP – MR 


TJ/DFT: exame médico admissional tem caráter eliminatório em concurso público

"Nenhuma ilegalidade há na exclusão de candidatos aprovados em única ou mais de uma fase do concurso público caso seja verificada inaptidão para exercício das atribuições do cargo almejado". Esse é o entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, ratificado pelo Colegiado da 3ª Turma Cível do TJDFT, em ação que manteve a eliminação de candidata de certame do qual participava.
A autora conta que foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no entanto ao ser convocada para a realização dos exames admissionais foi considerada inapta para o exercício da profissão, sob a justificativa de ser transplantada dos rins e do pâncreas. Alega não existirem restrições aos candidatos transplantados no edital normativo do concurso e informa a possibilidade de exercer as atribuições do cargo em ambiente de baixo risco, conforme atestado pelo médico responsável pelo transplante.
O DF, por sua vez, sustenta que a aptidão física e mental do candidato é requisito básico para a investidura em cargo público e ressalta a previsão editalícia quanto à necessidade de inspeção médica oficial antes da posse.
Com efeito, os Desembargadores confirmaram a existência de cláusulas no edital do certame dispondo sobre a obrigatoriedade do candidato aprovado submeter-se a exames médicos de caráter eliminatório. Nesse sentido, entenderam evidente que a posse depende de prévia inspeção médica, somente podendo ser contratado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício das atividades.
Por fim, de acordo com o atestado médico apresentado pela própria autora, os julgadores observaram que ela deve trabalhar em ambientes com baixa contaminação devido ao risco de infecções, o que se mostra totalmente incompatível com as atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, que requer contato direto com pacientes portadores das mais variadas modalidades de infecção.
Desta feita, por entender que a autora não está apta para exercer as atribuições do cargo, em razão da atual restrição a atividades de exposição biológica, o Colegiado reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade do ato de exclusão e manteve a sentença contestada.
A decisão foi unânime.
Fonte: BRASIL. TJ/DFT


Fonte:

BRASIL. TJ/DFT

DICAS PARA A 2º FASE DO EXAME DA ORDEM
com Elisson Costa



DICA 9  Para definição da competência, levar em consideração:
– STF: art. 102 da CF
– STJ: art. 105, I, da CF
– Tribunais Regionais Federais: art. 108, I, da CF
– Justiça Federal: art. 109 da CF
– Justiça Estadual: residual. Ações dirigidas contra a Fazenda são propostas na Vara da Fazenda Pública em caso de na localidade existir vara especializada; do contrário, são propostas na Vara Cível.

ENTIDADE
COMPETÊNCIA
União
Justiça Federal
Estado
Justiça Estadual
Município
Justiça Estadual
Autarquia Federal
Justiça Federal
Empresa Pública Federal
Justiça Federal
Sociedade de Economia Mista Federal
Justiça Estadual
Autarquia Estadual/Municipal
Justiça Estadual
Empresa Pública Estadual/Municipal
Justiça Estadual
Sociedade de Economia Mista Estadual/Municipal
Justiça Estadual

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Confira AQUI todas as dicas do Professor Elisson Costa para a prova da 2º Fase do Exame da Ordem

TJ/DFT: divulgação de salário de servidor público não gera dano moral


O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização proposto por um servidor do Senado Federal, que alega ter sofrido danos morais em razão da divulgação pública do seu salário em matéria jornalística.
O autor sustenta que a publicação da quantia recebida a título de salário, no órgão em questão, ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinhos, familiares e demais pessoas de sua convivência. Diante disso, pleiteou a condenação dos jornalistas Sylvio Romero Correa e Eduardo Militão ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus pediram a improcedência da ação, citando jurisprudência que decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e a privacidade. Preliminarmente, o 1º réu requereu também o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto que a reportagem foi construída apenas pelo 2º réu.
Ao analisar o feito, o juiz esclarece, no entanto, que: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Assim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo 1º réu, sendo ele o proprietário do sítio eletrônico no qual a reportagem foi veiculada.
Prosseguindo em sua análise, o magistrado ensina que "a matéria jornalística deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais".
Sobre a demanda, ele explica que "hoje encontra-se pacificado que a divulgação do salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo. E acrescenta: "A reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetiva noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de 'marajá' ou funcionário fantasma".
Ademais, o próprio Poder Legislativo criou a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e viabiliza o acesso às informações do Poder Público, incluindo os salários de seus servidores.
Com isso, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Da sentença cabe recurso.
Fonte:  Atualidades do Direito 



DICAS PARA A 2º FASE DO EXAME DA ORDEM
com Elisson Costa



DICA 7 - As peças mais comuns em matéria administrativa são: parecer jurídico, mandado de segurança, ação de indenização movida contra o Poder Público, ação anulatória de ato/processo administrativo, ação de desapropriação, ação civil pública, ação popular, ação de improbidade, habeas data, reclamação constitucional e recursos administrativos. Porém, isso não exclui todo o sistema recursal brasileiro (apelação, agravo, recurso extraordinário, especial, ordinário etc.), bem como eventuais ações ordinárias, p. ex., uma ação ordinária para declaração de inexistência de relação jurídica.


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Confira AQUI todas as dicas do Professor Elisson Costa para a prova da 2º Fase do Exame da Ordem


DICAS PARA A 2º FASE DO EXAME DA ORDEM

Confira AQUI as dicas do Professor Elisson Costa para a prova da 2º Fase do Exame da Ordem





Vamos começar agora a 2º Fase OAB.
Indico o Livro Direito Administrativo - 2ª Fase - 2ª Ed. 2013 


Este novo volume da Coleção OAB Nacional se destina àqueles que farão a prova da 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Como se sabe, 6,0 é a nota mínima exigida para obter a carteira, e o candidato deve redigir uma peça prático-processual e responder a questões dissertativas. Com a proposta de oferecer uma fonte segura de consulta e estudo ao estudante, este volume foi estrategicamente idealizado para esse fim. 

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Bem Vindo!!

Olá Bem vindos ao meu blog, aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.
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Obrigado e vamos em busca da peça perfeita!
Elisson Costa