REVISÃO ELISSON COSTA

Revisão do Professor Elisson Costa no Twitter hoje 11/01/2012

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Intervenção do Estado na propriedade privada

1. A servidão admi é uma da forma de intervenção do Estado que afeta as faculdades de uso e gozo sobre o bem objeto da intervenção.

2.A desapropriação indireta é aquela feita sem observância das formalidades legais, podendo ser obstada por meio de ação possessória.

3.A tresdestinação ocorre quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social.

4.A desapropriação por zona= ampliação da expropriação às áreas que se valorizem em conseqüência da obra ou serviço público.

5.Limitação admin= geral, unilateral e que não gera indenização-> condiciona o exercício de direitos e atividades particulares.

6. O direito de extensão = proprietário EXIGE que se inclua na desapropriação a parte do bem que se tornou inútil ou de difícil utilização.
2.A desapropriação indireta é aquela feita sem observância das formalidades legais, podendo ser obstada por meio de ação possessória.
7. Em caso de alienação do bem tombado será concedido direito de preferência a União, Estado e ao Município nesta ordem.

8.A desapropriação para reforma agrária é de competência da União e a para poltica urbana é do MUNICÍPIO não é Estado.

9. Tombamento é a restrição ao direito de propr que não retira do particular a propriedade não gera indenização em regra.

10. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens, para atendimento de necessidades coletivas, urbanas, urgentes e transitórias.


PODERES ADMINISTRATIVOS

1.  Poder hierárquico = controlar atividades , delegar competência, avocar competências delegáveis e invalidar atos


2. Poder normativo= expedir normas que orientem os agentes públicos a aplicarem corretamente a lei.


3. Poder disciplinar = punição do servidor público e às pessoas que possuem uma relação jurídica específica (concessionários, contratadas).


4.  O poder de polícia é indelegável e possui três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.


5. Há o abuso de poder quando o agente desvia da finalidade ou excede da competência legal para a expedição de determinado ato.


6.  Para o exercício do poder de polícia é possível a cobrança de taxa (art. 145. II, CF/88).


7. O poder de polícia tem como finalidade restringir e condicionar bens e atividades individuais.


8. A discricionariedade= margem de liberdade dentro de critérios de oportunidade e conveniência.


9. Autoexecutoriedade=Adm. Pública com os próprios meios, executa as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário.


10. Por meio da coercibilidade pode a Administração Pública impor medidas coativas contra o particular quando este resiste.

AGENTES PÚBLICOS
1. Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.

2. A anulação de concurso público não gera a indenização por danos morais e materiais em favor do candidato que participou do certame.

3. O exame psicológico em concurso público somente é admitido quando previsto em lei, sendo insuficiente constar apenas no edital.

4. O empregado público é aquele que presta concurso público, sendo contratado pela CLT.
5. Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados e aos estrangeiros, na forma da lei.

6. A acumulação de cargos é vedada exceto quando houver compatibilidade de horários para os seguintes casos: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos de profissionais de saúde.

7. Servidores temporários são aqueles contratados por tempo determinado em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público.

8. O exame psicotécnico exigido em concurso público não pode ter caráter subjetivo.

9. É inconstitucional o provimento de cargo público que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público.

10. Os notários e registradores são delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.

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Abraço
Elisson Costa
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